Gestores avaliam regulamentação do Marco Legal Políticas de C&T

sexta-feira, 2 março 2018

Considerado um passo importante para aproximar ICTs e empresas, decreto que regulamenta Marco Legal é bem recebido pela comunidade científica

O Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamentou a lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, foi recebido pela comunidade acadêmica e empresarial como “um passo importante” para aproximar instituições científicas e tecnológicas (ICTs) e o setor produtivo, aumentar as chances de o conhecimento chegar às empresas e alavancar o desenvolvimento econômico e social.

“O novo marco legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I) reconhece que ciência e tecnologia são atividades de risco e foca nos resultados, não nos procedimentos”, afirma Helena Nader, ex-presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). “O decreto é relevante, com o melhor formato possível”, diz Zaira Turchi, presidente do Conselho das Fundações de Amparo à Pesquisa (Confap) e presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa de Goiás.

“O decreto desburocratiza o ambiente de pesquisa e, no âmbito dos estados, tem interface com as encomendas tecnológicas”, observa Francilene Garcia, presidente do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação (Consecti) e secretária executiva de Ciência e Tecnologia do Estado da Paraíba.

O decreto que regulamenta a lei dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico e tecnológico e altera artigos de outras quatro, incluindo a Lei nº 8.666: em seu artigo nº 61, por exemplo, dispensa de licitação a contratação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento.

“O novo marco legal é o resultado de uma criação coletiva, que levou dois anos para ser confeccionado. Enquanto a lei nº 13.243 tem 18 artigos, o decreto que a regulamenta tem 86, com o objetivo de clarear e oferecer segurança jurídica aos atores do sistema”, afirma Álvaro Prata, secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

O decreto autoriza, por exemplo, as instituições públicas a ceder diretamente a empresas o uso de imóveis para a instalação de “ambientes promotores da inovação” – parques tecnológicos, aceleradoras, entre outros –; flexibiliza as regras de transferência de tecnologia de ICTs para o setor privado; e possibilita que as instituições públicas participem minoritariamente do capital da empresa, de forma direta ou indireta, por meio de fundos de investimentos constituídos com recursos próprios ou de terceiros, entre outras medidas.

“Se uma universidade tem determinada tecnologia, pode entrar como sócia de um empreendimento disposto a levá-la ao mercado”, exemplifica Jorge Campagnolo, diretor do Departamento de Políticas e Programas de Apoio à Inovação do MCTIC.

Também amplia mecanismos de subvenção a micro, pequena e média empresas, implantando, entre outras medidas, o bônus tecnológico, destinado ao pagamento de contratação de serviços tecnológicos; além de autorizar que a subvenção econômica possa ser utilizada pelas empresas tanto para o financiamento de atividades de pesquisa como para despesas de capital.

Francilene Garcia, presidente do Consecti, espera que o governo reexamine alguns dos oito vetos à lei nº 13.243, demonstrando assim a mesma disposição “ao diálogo propositivo” que pautou os debates sobre o decreto. Um desses vetos, ela menciona, distinguiu instituições privadas e públicas no que diz respeito à concessão e isenção de impostos sobre bolsas. “Bolsas são um direito de qualquer cidadão, esteja ele vinculado a instituições públicas ou privadas”, argumenta.

Turchi preocupa-se com a “interpretação” que os órgãos de controle farão da nova lei. “Há questões que constam em lei há 10 anos. Se os tribunais e órgãos de controle não entenderem e não assimilarem as mudanças, as instituições ficarão reféns de interpretações. E esse é um ponto crucial. O rigorismo do controle contamina também as universidades, e os pesquisadores acabam tendo que dedicar parte do tempo de pesquisa para lidar com questões que não são de fundo”, disse.

A especificidade da CT&I

Helena Nader – que, ao longo de três mandatos (2011-2017) à frente da SBPC, participou ativamente das negociações para o estabelecimento do novo marco legal – reconhece que os avanços da legislação traduzem um novo entendimento da “especificidade” das atividades de C,T&I. “O ponto crucial é o reconhecimento de que se trata de atividades diferentes de qualquer outra: envolvem risco e, portanto, exigem uma avaliação diferente de resultados”, disse.

A rigor, ela sublinha, o caráter particular das pesquisas voltadas à inovação foi reconhecido em 2015, quando a Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro, atualizou o “tratamento” das atividades de C,T&I, reconhecimento consubstanciado na Lei 13.243, de 11 janeiro de 2016, que alterou nove leis nos termos da Emenda 85.

“A Lei reuniu orientações até então dispersas, com a perspectiva de que C,T&I envolve risco e é diferente, por exemplo, da construção de uma estrada”, comparou a ex-presidente da SBPC. “O Decreto nº 9.283, ao regulamentar a Lei de 2016, entre outras leis, reflete isso.”

Nessa perspectiva, o novo marco legal da C,T&I, por exemplo, não prevê ressarcimento quando as metas de P&D não são atingidas “em razão do risco tecnológico, desde que fundamentadas e aceitas pela concedente”, de acordo com o artigo 47. E se, ao longo do andamento da pesquisa, houver a necessidade de adquirir um equipamento ou contratar um serviço, não previstos no plano original, “o pesquisador pode remanejar recursos de uma rubrica para outra até o limite estabelecido pela legislação”, acrescenta Turchi.

De acordo com a presidente do Consecti, Francilene Garcia, a nova legislação define claramente o conceito de ecossistema e entende que o fluxo de iniciativas em CT&I precisa de uma trilha diferente. “Experimentos com organismos vivos para o desenvolvimento de vacinas, por exemplo, não devem seguir as mesmas regras utilizadas para a importação de commodities”, disse.

Marcos regulatórios estaduais

O novo marco legal da pesquisa científica e tecnológica e inovação está na pauta da próxima reunião do Confap, de 7 a 9 de março, em Santa Catarina. “Vamos discutir os desdobramentos da legislação nos estados, afirma Turchi. “Com exceção de São Paulo e Minas Gerais, que já reviram os seus marcos regulatórios à luz da Lei 13.243, os marcos regulatórios dos demais terão que ser revistos”, afirma a presidente do Conselho das FAPs.

“Em grande parte dos estados, a lei de inovação precisa ser atualizada e, em alguns deles, precisa ser criada, incorporando aspectos do novo marco legal”, acrescenta a presidente do Consecti, Francilene Garcia, que, junto com o Confap, atua para a sua implementação em todo o território nacional.

“O decreto abre inúmeras possiblidades que precisam ser implementadas”, reitera Prata. “Os estados mais conservadores serão pressionados pelas instituições para que avancem utilizando o decreto. Do mesmo modo que foram forçados a criar FAPs e as Secretarias de Ciência e Tecnologia, serão levados a utilizar elementos do novo marco legal para fazer avançar a CT&I”, ele prevê.

Com informações da Agência Fapesp

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