Universalizando as reivindicações nos pedidos de patentes Disruptiva

quarta-feira, 21 setembro 2022

Como transformo uma reivindicação à prova de imitações, adequações ou inspirações?

Sou adepto da filosofia de que não existem perguntas ruins, mas apenas respostas que “não respondem”, por mais bobo que o coração das questões possa parecer! A pergunta relativa ao título: “Como transformo uma reivindicação à prova de imitações, adequações ou inspirações?”, parece ser uma destas perguntas “bobas”, até que você tenha de parar para solicitar um pedido de privilégio daquilo que você acha ser a quintessência do que o mundo precisava, e que é única: sua patente!

Nesta AC, não pretendo de forma alguma ensinar a escrever patentes. Além de o próprio autor poder submeter seu texto diretamente ao INPI, existem centenas de escritórios para isso. Quero apenas restringir-me a algumas dicas sobre o principal item da solicitação: as reivindicações! Se você não amarrar bem o que vai nessa sessão, além de não solicitar coisa alguma, ainda dará grandes insights para que pessoas “mais” espertas o façam; pois, embora sua patente leve mais de uma década para virar uma carta patente (outorga bonita que o Estado confere, dizendo que ninguém pode copiar o que você fez sem ônus), seis meses depois de você tê-la solicitado, a “quintessência” que salvará o mundo estará exposta no site do INPI, com uma frase “Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)”, sinalizando para os “anjos bons da Inovação”- aqueles que estão em um “céu” chamado “Mercado” -, que  eles podem acessar a revista da entidade, ter acesso a partes da invenção e que, claro e óbvio, estarão automaticamente proibidos de se inspirar nela ou – “magina” só, meu rei! – impossibilitados de copiar o que lá encontrarem! Brabo, né não(?), coisa que nenhum escritório, de nenhuma empresa, de nenhum país, faz mundo afora!!! Todo mundo respeita isso! (ironia, of course!).

Uma reivindicação bem feita, pode não nomear você como o único “Einstein” da coisa toda, mas garantirá a chance de, pelo menos, ir a júri. Quem sabe até, faturar mais do que aconteceria com aquilo que você originalmente patenteou…

Requisitos cobrados para a patenteabilidade

Da Wikipedia extraímos: “Patente é uma concessão pública, conferida pelo estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação”.

De lá também trago os três requisitos de patenteabilidade: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. O primeiro nos diz que temos de patentear algo que ainda não foi patenteado (Que coisa!). O segundo conceito sugere que “uma pessoa com capacidade ‘normal’ naquele assunto não teria a mesma ideia após examinar as invenções já existentes”. Por exemplo: se você patenteasse o sanduba de queijo-prato (dois pães com uma fatia de queijo prato entre ambos), a patente do sanduba de queijo-manteiga (dois pães com uma fatia de queijo manteiga entre ambos) não seria concedida, pois este “sandubeiro” criou uma versão óbvia daquilo que você patenteou. Entretanto, um tri-sanduba de pastrami, com azeitona nas bordas sobre queijo gruyere embebido em vinho em formato de círculo no meio, com um morango tipo-Chandler fatiado em 5 bandas e dispostos como se fossem uma rosa, apontando para os cinco sabores básicos (amargo, azedo, doce, salgado e umami), além de ser muito mais gostoso, não seria considerado uma versão óbvia do sanduba de queijo-prato. Neste caso, e para sorte de quem tem ideias parecidas, inspiradas em outras, ou aplicações diferentes do que fora previsto para a versão original, digamos assim, poderia ser enquadrado em outra categoria de patente, a de modelo de utilidade. Por fim, a aplicação industrial exige que seu invento deverá servir para alguma coisa, alguém ou algum setor.

Período (des) Graça!

Antes de falarmos sobre este período, precisamos ir ao § 1º do Art. 96. da LPI (Lei de Propriedade Industrial), e entender o conceito de estado da técnica:

“(…) é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio”. Agora podemos!

Além da total falta de privacidade à qual sua quintessência é exposta antes de “vestir uma roupa”, existem outras coisas que eu não compreendo muito bem. Uma delas é o tal “Período de Graça”. É tão estranho que fiz questão de trazer um print do Art. 12 da LPI direto da fonte.

Print direto da fonte (☝🏽), para não dizerem que alterei o texto!

Trocando em legos©. “Período de graça” é o período de um ano que antecede o depósito do pedido de patente, em que o inventor pode divulgar sua criação do jeito que quiser (e a quem bem entender), sem que isso seja considerado uma anterioridade, quando da busca realizada pelo examinador do INPI para seu pedido de patente.

Quebrando ainda mais o lego©. Se você divulgar sua invenção em um congresso no Caribe, isso não será usado como estado da técnica para o exame do pedido de patente depositado no intervalo de 12 meses.

Derretendo a peça de lego©, já que não tenho mais o que fazer: se outra pessoa que te assistiu naquele mesmo evento no Caribe (mesmo de traje de banho!), fizer um depósito de patente parecida, neste mesmo intervalo, ela não será concedida por falta de novidade, pois já foi divulgada no painel do Congresso caribenho o que você inventou; no entanto, você também não obterá a patente (tome, bichinho!), pois o depósito da patente feita por teu “desafeto” imitador, ainda em sigilo, constitui estado da técnica para fins de exame de novidade de seu pedido. O período de graça não se aplica ao depósito do desafeto, pois este não se trata de uma divulgação. Resumindo: é ou não é uma desgraça? Portanto, inventores: pelo sim, pelo não, esqueça congressos! Mesmo com estando em lei, nada pode ser garantido! Por que arriscar?

Segredo industrial e auto-envio

Há uma alternativa ao depósito de pedido de patente ou à exposição do que foi criado: o segredo industrial. Esse é o caso da fórmula da Coca-Cola©, por exemplo. Diferentemente da patente (cuja vigência é limitada a 20/15 anos para invenção/modelos de utilidade), os segredos industriais possuem uma vigência ilimitada. A garantia, entretanto, só existirá entre as partes envolvidas e por meio de documentos. Geralmente, utiliza-se NDAs (Non Disclosure Agreement), acordos de não divulgação, em que os envolvidos não devem divulgar determinadas informações, sob pena de ônus. Uma outra maneira de se garantir a primazia de uma invenção, é fazer com que um órgão oficial do Estado ratifique isto, mesmo sem ele ter acesso ao conteúdo. Vi relatos na Internet de pessoas que descreveram seus processos, lacraram em invólucros selados e os enviam via correios para… si mesmas! Isso funciona, desde que só se abra o envelope quando for necessário provar algo, e na presença de autoridades credenciadas. Uma espécie de gambiarra que pode dar certo.

RaP e DTC: como reivindicar de forma universal!

Depois de: período de graça, segredo industrial, patente, modelo de utilidade, cópia etc, sabemos agora onde estamos nos metendo e que precisamos criar coisas inimitáveis. Portanto, tudo aquilo que se pretende tornar único exige uma coisa em comum: o grau de precisão de sua reivindicação!

Nas últimas marca e patente que solicitamos –  o método Triztorming e a mochila anti-impacto e inercial para a gig-economy -, utilizei dois princípios arrasadores para abarcar tudo aquilo que poderia ser pensado sobre nossas propriedades intelectuais. Esses métodos já foram por demais decantados aqui: a Redução aos Princípios e o operador DTC (Dimensão, Tempo e Custo)

A dupla-aplicação é poderosa. Pra não ficar uma explicação extensa, farei analogia com um equipamento simples: uma furadeira elétrica manual. Imagine que você criou esse equipamento, mas quer garantir que nada parecido seja patenteado. Você, definitivamente, quer eliminar qualquer chance de inspiração alheia. A solução: transformar a atividade inventiva que desenvolveu em uma reivindicação universal. Vamos lá!

#01. Aplicando a RaP. Indo ao P2 da RaP, “Reduza o problema a seus princípios: o que não pode ser eliminado ou refeito”, chega-se às seguintes definições:

  • Broca: ferramenta cortante para encaixe em motor, utilizada para fazer furos cilíndricos por remoção de material.
  • Furadeira: sistema manual, com alavanca ou motor, com encaixe para aplicar rotação a brocas.

#02. Aplicando o operador DTC. Indo da dimensão “infinito” a “zero” e depois voltado. 

  • Broca: encaixe ou não? manual ou gigante?
  • Furadeira: motor com encaixe ou sem encaixe (encaixe “zero”)?

Contemplando #01 e #02 simultaneamente e reivindicando o New Equipamento:

  • New Broca: ferramenta cortante utilizada para fazer furos cilíndricos por remoção de material.
  • New Furadeira: sistema com alavanca ou motor que aplica rotação em si mesmo (autopropulsão) ou a brocas.

Parece pouco, mas a reivindicação para o New Equipamento comporta desde uma furadeira elétrica manual a uma máquina de perfuração de túnel a diesel ou a energia nuclear. “Sacou” o que chamo de “universalidade”? Você acabou de limitar as chances daquele caribenho de criar qualquer tipo de perfuratriz!

Garantindo o que é precioso…

A resposta à pergunta-título agora está clara: uma reivindicação atômica garantirá o coração de sua patente e eliminará a chance de ela servir de musa inspiradora para outrem. Sugiro também não levar nada do que está desenvolvendo a congressos.

Espero que esta AC tenha sido única! Entretanto, você pode copiar – no todo ou em partes – e espalhar, desde que cite pelo menos a fonte! GBB-San, o original  e “impatenteável”, agradece!

Referências:

INPI (https://www.gov.br/inpi/pt-br/integracao-portal-servicos)

Wikipedia (https://pt.wikipedia.org/wiki/Patente)

Triztorming (https://triztorming.com/)

Mochila anti-impacto e inercial (https://unbrecake.com/)

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