O que Spinoza, Locke e La Boétie podem nos ensinar para o momento que vivemos?
(Homero Costa)
Na dissertação de Mestrado em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco e Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal intitulada “O direito fundamental de resistência na Constituição Federal de 1988”, defendida em 2001, Claudia de Rezende Machado de Araújo ao examinar a Constituição “pode-se encontrar o reconhecimento, ainda que implícito, do direito de resistência como um direito fundamental do cidadão”.
Assim, na sua leitura, o direito de resistência na Constituição de 1988 é uma decorrência da interpretação do § 2º do art. 5º que “ tem um papel fundamental na realização dos outros direitos e garantias fundamentais”. Ele dispõe dos direitos e garantias que “ não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, dentre os princípios estão a democracia e a cidadania. O objetivo das disposições deste parágrafo é coibir restrições aos direitos fundamentais, como o direito de resistência.
Um dos princípios fundamentais da democracia é a prevalência da vontade do povo em detrimento dos interesses particulares. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1793) diz, em seu Art. 35. ”Quando o governo viola os direitos do povo, a insurreição é, para o povo e para cada parcela do povo, o mais sagrado dos direitos e o mais indispensável dos deveres”.
Nesse sentido, quando um governo impõe ou faz com que sua vontade se coloque acima dos interesses da maioria da sociedade, não pode haver democracia, que deve se fundamentar na possibilidade de participação nas tomadas de decisões. Assim, a resistência se justifica quando as leis são injustas, ou de atos e decisões de governantes que atentem contra os princípios democráticos, portanto o direito de resistência é um mecanismo de autodefesa da sociedade, insurgindo contra leis e governos injustos. Visa resistir contra os abusos e para ter a garantia dos seus direitos violados, como uma proteção à ordem jurídica que se fundamenta na ideia do bem comum. Se o poder a despreza é legítima a resistência.
A resistência e a desobediência civil são admitidas dentro da ordem jurídica constitucional. Quando se estabelece limites às ações dos governantes, como o abuso de poder, ou ameaças aos direitos, deve está alicerçada na defesa do regime democrático e dos direitos fundamentais assegurados na Constituição.
O direito de resistência é, entre outros temas, objeto de reflexão de Baruch Spinoza (1632-1677). No livro Tratado Político (1677) analisa a relação entre Estado e direito, a liberdade dos cidadãos e a autoridade do Estado, a obediência e o direito à resistência. Para ele, a obediência produz súdito-sujeitos, enquanto a resistência produz cidadãos. Diferente de Thomas Hobbes que no Leviatã (1651) justifica a obediência dos indivíduos para garantir a segurança, a paz e a ordem, Spinoza se volta para a defesa da liberdade e o direito da resistência quando este Estado é opressor e não garante a liberdade dos cidadãos. A obediência nesse caso é concebida a partir da resistência. Obedecer a um governo ou Estado legítimos não deve ser confundida com servidão. Para ele, é fundamental instituir dispositivos institucionais que levem os governantes a agir conforme o que chamou de “direito natural da multidão”, direito a paz, liberdade e segurança. Nesse sentido, o direito de resistência é condição indispensável, necessária justamente para preservar esses direitos. Na impossibilidade do Estado não garanti-los, tem-se como legítimo o direito de resistência.
No livro Segundo tratado do governo civil (1689), John Locke (1632-1704), um dos principais teóricos do liberalismo, também argumenta em defesa do direito à resistência, afirmando que um governo é legítimo quando se baseia no consentimento dos governados, e para isso é necessário o que ele chamou de um pacto, um contrato social no qual há a transferência dos direitos naturais dos indivíduos para o Estado, devendo estes, ao entrar no que ele chama de estado civil, renunciar, entre outros aspectos, ao direito de fazer justiça pelas suas próprias mãos. Cabe ao Estado fazê-lo dentro de princípios democráticos, como o legítimo direito de defesa. Para ele, e que fundamenta o liberalismo como um direito natural imprescindível é à propriedade, que o Estado deve garantir.
Mas há também em Locke o direito a resistência, uma rebelião legítima em determinadas circunstâncias, quando um governo é ilegítimo, que atente contra a vida, a liberdade e a propriedade, que para ele é o objetivo principal que leva os homens e mulheres a unirem-se em comunidades políticas e a confiarem num governo. Ao subverter os princípios e fins para o qual foram eleitos, ou seja, se o governante, contrariando o princípio da legitimidade por ele representado, desrespeita a lei, como conseqüência, perde o direito à obediência, pois como diz Locke não devem os membros (do corpo político) obediência senão à vontade pública da sociedade. Para ele, se um governo subverte os fins para os quais foi eleito e se ofende a lei natural, então pode ser deposto.
A reflexão de Locke é sobre o abuso do poder cometido pelo próprio governo. Se assim procede, as pessoas têm o direito de se proteger, retirando-lhe o consentimento, ou seja, se o objetivo do governo é o bem comum e ele não faz isso e age em defesa dos interesses de uma minoria e os seus malefícios atingem a maioria, é legítimo o direito à resistência. Não pode e nem deve haver tolerância a qualquer forma de tirania.
A questão é: como situar esta problemática da resistência e da desobediência no Brasil de hoje? Num país com um governo Isolado, em confronto com os governadores, prefeitos, a ciência, a imprensa e o bom senso e governando para uma minoria? Um país que “não pode parar” em função do novo coronavírus, mas que nas favelas do Rio, por exemplo, há toque recolher obrigatório “por bem ou por mal” nas quais os traficantes dizem que “se o governo não tem capacidade de dar um jeito, o crime organizado resolve”? Que ordem pode ser garantida, com o poder dos traficantes e milícias?
Como obedecer se não se consegue construir consenso mínimo em momento de crise, num espaço público cada vez mais polarizado e no qual quem governa se alimenta das divisões, querelas, ódios e animosidades, sem competência para gerir um país em crise? Claro que nem todos perdem. Há os mais astutos e cruéis que se aproveitam da crise, como há os fanáticos, avessos à lógica, à razão e a tolerância que apoiam qualquer insensatez. Nesse sentido, o que fazer com devotos e/ou aduladores hipócritas, impostores, charlatães, intolerantes que pensam mais em seus próprios interesses e que recomendam obediência a um governo rejeitado pela maioria da população?
Sobre o governo, resistir. O direito à resistência é legítima, assim como a denúncia de uma ordem política, social e econômica baseada na desigualdade. Ter o direito e o dever de resistir, de recusar a servidão. Como diz Etienne de La Boétie (1530-1563) no atemporal e universal Discurso da servidão voluntária (1552) ao refletir sobre a ilegitimidade da tirania “o senhor só obtém o seu poder através do consentimento dos escravos” Decidi-vos a nunca mais serdes escravos, e eis-vos livres” (…) Aquele que vos domina só tem dois olhos, duas mãos, um só corpo (.) e a vantagem que lhe dais (é) para vos destruir. De onde ele tirou tantos olhos, com os quais vos espia, se vós não o cedestes? Como terá ele tantas mãos, para vos golpear, se não as toma de vós? Como ousaria atacar-vos, se não estivesse em conluio convosco? (…) Não quero que os empurreis ou abaleis, mas apenas que não o sustenteis mais e o vereis, na qual grande colosso a quem se tirou a base desfazer-se debaixo do próprio peso e romper-se”.
Nada ameaça tanto a nossa consciência ou idéia de justiça como a indiferença como em relação aos ataques sistemáticos e retirada de direitos e garantias constitucionais. Por isso, como ensinam Spinoza e La Boétie, resistir é preciso. Não se podem tolerar as malfeitorias dos que exercem impunemente o poder. La Boétie afirma que os maus, quando se juntam, há uma conspiração, não uma sociedade. O tirano, o ditador não tem amigos, mas cúmplices. Para ele, há caminhos que levam à servidão, como o hábito e a covardia, mas também os que são vítimas da mentira organizada, onde prospera a impostura, a enganação aos que não tem a faculdade de discernir, e mais do que tudo: é de fundamental importância conservar intacta a capacidade de indignação. Não é nenhuma garantia contra a ditadura e a tirania, mas sem isso, não se resiste nem desobedece a quem se deve e aos quem comprometem a nossa liberdade.
Leia outro artigo do mesmo autor:
Homero de Oliveira Costa é Professor Titular (Ciência Política) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)
Homero de Oliveira Costa
Deixe um comentário