Atualmente, a gestante pode estudar em casa por três meses a partir do oitavo mês de gestação. Com o projeto, são garantidos seis meses a partir desse período de gravidez
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2350/15, do deputado Jean Wyllys (Psol-RJ), que aumenta o período do regime de exercícios domiciliares a que têm direito as estudantes grávidas a partir do oitavo mês de gestação. A matéria será enviada ao Senado.
O texto aprovado é um substitutivo da deputada Gorete Pereira (PR-CE) em nome da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher. Atualmente, esse regime é garantido por três meses a partir do oitavo mês de gestação. Com o projeto, são garantidos seis meses a partir desse período de gravidez.
O aumento do período total em que a aluna poderá estudar em casa abrange também as fases de puerpério e de amamentação. O afastamento deverá ser sempre determinado por atestado médico. De acordo com o texto, em casos excepcionais comprovados por laudo médico, o período de repouso poderá ser aumentado antes e depois do parto, com inclusão da estudante no regime de exercícios domiciliares.
Estudo em casa
Criado por decreto-lei (DL 1.044/69) para os casos de pessoas doentes por períodos mais longos que as impossibilitassem de frequentar a escola, o regime de exercícios domiciliares foi estendido às estudantes grávidas em 1975.
A proposta aprovada detalha alguns direitos da estudante incluída nesse regime devido à gravidez, como acompanhamento pedagógico próprio com cronograma e plano de trabalho; e utilização de instrumentos pedagógicos como os da educação a distância para a realização de tarefas e esclarecimento de dúvidas.
A estudante também poderá realizar todos os testes, provas e demais exames preferencialmente dentro do calendário escolar, se compatível com o estado de saúde da estudante e com as possibilidades do estabelecimento de ensino.
Para as bolsistas, o texto garante o recebimento de bolsa de estudos durante o período.
Adaptação
Às instituições de ensino, o substitutivo faculta a adaptação das instalações escolares e a adoção de medidas de acolhimento da adolescente grávida, em estado de puerpério ou de lactação, mas isso não suprime o direito do afastamento para o regime de exercícios domiciliares.
Orçamento
Para tornar a medida efetiva do ponto de vista orçamentário na rede pública de ensino, o projeto estipula que o Poder Executivo deverá estimar o total de despesas com o regime domiciliar e inserir os recursos no projeto de lei orçamentária a ser apresentado ao Legislativo nos 60 dias após a publicação da futura lei.
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), o substitutivo acrescenta que é responsabilidade dos sistemas de ensino oferecer atendimento educacional e acompanhamento pedagógico próprios, em qualquer nível ou modalidade de ensino, para as estudantes em estado de gravidez, puerpério ou lactação em livre demanda que se encontrem sob esse regime de exercícios domiciliares.
O substitutivo acrescenta que a responsabilidade se estende à adaptação das instalações.
Com informações da Agência Câmara de Notícias
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