Intervenção nas Universidades (parte 1: gênese) Ciência Nordestina

terça-feira, 12 maio 2020
Foto: Marcelo Casal Jr / Agência Brasil

Colunista analisa a ameaça de destruição da autonomia universitária

Em meio a todo o caos provocado pelo coronavírus, no momento em que o Brasil pode assumir a posição de epicentro global da doença, outros problemas ainda nos afligem: os riscos que correm a democracia e a falta dela na escolha dos dirigentes de nossas Universidades.

Entendendo que é fundamental que todos se apossem da gênese deste processo, convido-os a passear um pouco pelas leis e suas consequências. Em 1968 (52 anos atrás) era aprovada uma lei que fixava normas para o funcionamento do ensino superior no Brasil (lei 5540/68). Evidentemente que esta lei foi quase toda revogada em mais de meio século de existência, com raras exceções. Isto se refere ao artigo 16, que versa sobre a nomeação dos dirigentes de Universidades. Nele, é estabelecido que a escolha de reitor e vice-reitor é dada pelo respectivo Governo a partir de uma lista de nomes indicada pelo Conselho Universitário. Perceba que esta lei foi escrita em pleno regime militar e que mesmo 52 anos depois disso, a última mudança se deu pela medida provisória 914/19 (editada na véspera de Natal) que estabelece regras para a composição da lista tríplice a ser submetida ao Presidente da República por meio do Ministro de Estado da Educação (e que mantem a essência do artigo).

Para tornarmos os efeitos mais próximos da realidade de todos, vamos traçar um paralelo simples: imagine que o governador do Estado (partido X) receba as listas tríplices das eleições municipais. A população elegeu o candidato do partido Y com 70% dos votos, ficando o candidato do partido Z com 27% dos votos em segundo enquanto que o candidato do partido X ficou em terceiro com 3% dos votos. Está claro (democraticamente falando) que a população escolheu o candidato do partido Y, todavia, a lei permite que o governador escolha o correligionário do partido X (com apenas 3% dos votos). Aliás, a escolha do governador viria também de uma lista tríplice escolhida pelo presidente (que seria também do partido X).

Ao escolher qualquer candidato que não tenha sido de fato eleito pela comunidade, o governo está rasgando a democracia na instituição. Os governos de esquerda tentaram maquiar a lei indicando sempre os primeiros da lista. Mas lei é lei, e nas oportunidades que tiveram, não modificaram o bendito artigo 16 que joga no precipício a democracia nas Universidades. Nada mais constrangedor que ver o desejo da comunidade ser jogado no lixo. E a gênese de tudo vem de 52 anos atrás, quando se estabeleceu eleições indiretas e a indicação final vir de um membro externo a tudo isso. A destruição da autonomia universitária partiu do Art. 16 da Lei 5540/68, viajou por todo este tempo e chegou intacta na medida provisória 914/19. Preciso dizer neste ponto que isto ainda não é o ápice de todo o mal, considerando-se que elementos externos à lista tríplice podem negociar politicamente a indicação por vias de intervenção. Estas cenas ficam para os próximos capítulos (matéria da semana que vem – parte II). Por enquanto, o clamor que resta é de que a gênese de todo este problema seja corrigida. Não há como exigir democracia se a lei que regulamenta a escolha é um convite à quebra da autonomia universitária. Uma nova legislação precisa ser criada para a escolha dos dirigentes, para que de fato a democracia possa renascer nas Universidades brasileiras. A seguir, para comparação, seguem os trechos mais críticos da lei e da medida provisória citados no texto.

Trecho do artigo 16 da Lei 5540/68  

Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades e Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias ou estabelecimentos isolados far-se-á com observância dos seguintes princípios:

I – o Reitor e o Vice-Reitor de universidade oficial serão nomeados pelo respectivo Governo e escolhidos de listas de nomes indicados pelo Conselho Universitário ou colegiado equivalente;

II – quando, na administração superior universitária, houver órgão deliberativo para as atividades de ensino e pesquisa, principalmente se constituído de elementos escolhidos pelos Departamentos, a lista a que se refere o item anterior será organizada em reunião conjunta desse órgão e do Conselho Universitário ou colegiado equivalente;

Trecho da Medida Provisória 914/19 de 24/12/2019

Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II. Ver tópico

Obrigatoriedade da consulta

Art. 2º É obrigatória a realização de consulta à comunidade acadêmica para a formação da listra tríplice para o cargo de reitor para submissão ao Presidente da República por meio do Ministro de Estado da Educação.

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Leia o texto anterior: Vidas brasileiras importam

Helinando Oliveira é Professor da Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf) desde 2004 e coordenador do Laboratório de Espectroscopia de Impedância e Materiais Orgânicos (LEIMO).

Helinando Oliveira

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